Diploma: Projecto de Lei n.º 386/XI/1ª  Data: 20-07-2010 
 
 Sumário 
Altera o Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no que respeita ao direito à dedução de operações efectuadas no estrangeiro.
 Texto integral

Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante designado IVA), a dedução é uma das componentes essenciais do apuramento do imposto. Traduz-se na compensação entre um direito de crédito, de que um sujeito passivo é titular em relação ao imposto suportado nas operações realizadas «a montante», e a dívida tributária, decorrente das suas operações realizadas «a jusante».

De facto, porque o direito à dedução é de natureza financeira e não física, i.e., é exercido com referência a um determinado período temporal e não com referência a um determinado bem, não existe, em princípio, correspondência física entre as parcelas de imposto liquidado e de imposto dedutível utilizadas no cálculo do imposto a entregar em cada período.

O exercício do direito à dedução efectua-se, portanto, mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração (mês ou trimestre), do montante do imposto dedutível, durante o mesmo período

Para que seja possível o exercício do direito à dedução é necessário, conforme dispõe o artigo 20.º do Código do IVA, que o imposto a deduzir tenha incidido sobre bens adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações referidas no número 1 do referido artigo.

Por sua vez, ainda que estejam em causa bens ou serviços necessários ou fundamentais para o exercício da actividade, não será admitida a dedução do imposto se os mesmos forem excluídos nos termos do artigo 21.º.

Em princípio, só confere direito à dedução o imposto suportado pelo sujeito passivo nas aquisições destinadas à realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, ou seja transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas (art.º 20.º n.º 1, alínea a)).

Contudo, esse direito também é permitido quando os sujeitos passivos realizem determinadas operações que, para este efeito, são assimiladas a operações tributáveis à taxa zero, nomeadamente aquelas que se relacionam com operações não sujeitas a imposto, designadamente as transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional, conforme disposto no ponto II) da alínea b) do número 1 do artigo 20.º do Código do IVA. Trata-se de operações que, de acordo com as regras de localização constantes do artigo 6.º, não se consideram localizadas no território nacional, conferindo, ainda assim, direito à dedução do imposto suportado.

Admitindo a necessária coerência, a expressão operações “tributáveis” utilizada nesta disposição legal deverá ser entendida com o significado de operações sujeitas a imposto, dado que no artigo 6.º do Código do IVA são utilizadas as expressões “tributáveis” e “não tributáveis” no sentido de significar, respectivamente, operações sujeitas e operações não sujeitas por força da aplicação das regras de territorialidade.

Ou seja, as operações “não tributáveis” (não sujeitas) em Portugal, por força da aplicação das regras de territorialidade, designadamente as constantes do artigo 6.º do Código do IVA, conferem direito à dedução, de acordo com o disposto no Ponto II) da alínea b) do número 1 do artigo 20.º do Código do IVA, porque, seriam “tributáveis” (isto é, sujeitas) se fossem localizadas no território nacional.

Isto significa que as operações isentas de IVA, por se encontrarem abrangidas por qualquer das previsões do artigo 9.º do Código do IVA, poderiam não ter quaisquer consequências sobre o direito à dedução do sujeito passivo que as factura, se essas operações forem “efectuadas no estrangeiro”, isto é, se não forem localizadas no território nacional por aplicação das regras do artigo 6.º do CIVA.

Porém, se realizadas no território nacional, essas operações não conferiam direito à dedução do imposto suportado nas aquisições.

Isto é, estamos perante uma falta de neutralidade do imposto, uma vez que a mesma operação tem consequências diferentes sobre o direito à dedução consoante seja ou não considerada localizada no território nacional.

Note-se que a Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do IVA, dispõe de forma diferente na alínea a) do artigo 169.º, que o Código do IVA pretende reflectir no ponto II) da alínea b) do número 1 do artigo 20.º.

De facto, aquela norma comunitária refere que conferem direito à dedução do imposto suportado nos inputs as operações “efectuadas fora do Estado-membro em que esse imposto é devido ou pago, que teriam conferido direito à dedução se tivessem sido efectuadas nesse Estado-membro”.

Note-se a diferença de redacção face àquela que foi acolhida na norma nacional correspondente.

Ora, à luz do disposto nesta norma comunitária, as operações não localizadas no território nacional (não “tributáveis”), mas isentas no âmbito do artigo 9.º do CIVA, configuram operações que não conferem direito à dedução do imposto suportado a montante devido ao facto de também não conferirem esse direito quando realizadas no território nacional por se encontrarem abrangidas por uma isenção incompleta.

Como se pode concluir, a vontade manifestada pelo legislador comunitário não encontra tradução na solução preconizada pelo legislador nacional.

Pelo que, por uma questão de coerência e no sentido de garantir a neutralidade do imposto, o ponto II) da alínea b) do número 1 do artigo 20.º do Código do IVA deverá passar a ter a seguinte redacção: “Operações efectuadas no estrangeiro que teriam conferido direito à dedução se fossem efectuadas no território nacional”.

Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

 
Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no que respeita ao direito à dedução de operações efectuadas no estrangeiro, no sentido de garantir a neutralidade do Imposto.
 

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

 
«Artigo 20.º
Operações que conferem o direito à dedução

1 - […]

a)     (…)

b)    (…)

I)              (…)

II)             Operações efectuadas no estrangeiro que teriam conferido direito à dedução se fossem efectuadas no território nacional;

III)            (…)

IV)           (…)

V)            (…)

VI)           (…)

2 - […]»

 

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente Lei produz os seus efeitos no início do trimestre seguinte ao da sua publicação.


Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2010.


Os Deputados do CDS-PP,


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